Natalia Franch Pimentel, Advogado

Natalia Franch Pimentel

Salvador (BA)

Sobre mim

Pós-graduanda MBA em Gestão Tributária na Universidade de São Paulo - USP. em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, Natália atua na esfera do Direito Tributário, com foco no desenvolvimento de soluções personalizadas às situações que envolvem tributação nos setores da indústria, comércio e serviços. Atua em consultoria sobre as mais diversas questões fiscais das empresas, e tem experiência no contencioso tributário administrativo e judicial, tendo atuado em casos expressivos , especialmente nas áreas de hotelaria, construção civil, incluindo a representação de clientes em litígios de natureza fiscal.
Autora do blog: https://www.nataliapimentel.com/

Principais áreas de atuação

Direito Tributário, 71%

É o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outr...

Direito Empresarial, 28%

Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...

Comentários

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Natalia Franch Pimentel, Advogado
Natalia Franch Pimentel
Comentário · há 5 anos
Olá, Maurício!

A possibilidade de dedução das despesas domésticas no Imposto de Renda não se aplica aos profissionais assalariados que trabalham em regime de home office.

É que, a dedutibilidade das despesas domésticas decorre da possibilidade e dedução de despesas escrituradas em livro-caixa.

O livro caixa é um documento destinado ao controle dos fluxos financeiros de entradas e saídas do caixa, auxiliando na escrituração contábil, com todos os registros de atos e fatos administrativos do negócio. Ele pode ser feito por profissionais liberais e autônomos, além de empresas devidamente regularizadas.

O Regulamento do Imposto de Renda dispõe (art.
68 do Decreto nº 9.580/2018):

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade:

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A receita e a despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

Ademais, o excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro. O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

Espero ter ajudado!

(Fontes: ; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 68, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978; Perguntas 402 a 419 do Perguntão IRPF da RFB).
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